Sobre a questão geral: A finalidade é ampliar
> e assegurar os direitos dos autores, que passam a ter maior poder de
> arbítrio sobre suas obras, compatibilizando-os com os da sociedade de ter
> acesso à cultura. Há um equívoco muito importante, pois o que estão propondo é menor poder, menos direitos para os autores, e essa questão de “democratização de acesso à cultura”, que o MinC vem proclamando há meses é um sofisma, já que cabe, sim, ao Estado propiciar esse acesso, não só à cultura, mas, também , à saúde, educação, segurança e outros, MAS, POR FAVOR, SEM PREJUÍZOS PARA OS QUE PRODUZEM, PARA OS QUE CRIAM... Usar os criadores e titulares de direitos para se conseguir essa tal “democratização” é , no mínimo, um crime, usurpação, uma injustiça. Revoltante!!
Sobre os contratos , é importante ressaltar que a lei 9610 já contempla diferentes formas: cessão, autorização, licença, temporárias ou não, remuneradas ou não – SERÁ QUE LERAM? - , - mas vê-se que, estranhamente, na proposta - claro que dá pra notar a mão ou a teoria ultrapassada do CC aí – eles consideram a possibilidades de não remuneração!!! Acho que deveria ser esclarecido que a 9610 já contempla todas essas formas de contratos e que numa lei não dá pra se especificar ou explicitar o instrumento jurídico da licença de uso. - Como? Já está bem claro na lei atual. O que certamente ocorrerá é que se percam num novo texto, já que mostram pouca vivência e conhecimento do assunto – vide abaixo: conclusões.
E, também, a lei do DA prevê direito ao titular original de dissolução do contrato por várias razões– o que há é uma falta de informação muito grande de varios lados. O problema é que se criam leis, mas não se fiscaliza o seu uso e, aí, a parte mais fraca acaba sempre se dando mal.
Mas , não dá pra deixar escapulir aqui um ponto que me choca profundamente aos que têm algum discernimento. Sao os tais Casos excepcionais!!!.../ serem usadas obras protegidas sem autorização
> prévia dos titulares do direito. ....e.... onde se abrigam sob as expressões “limitações e exceções da lei”.....e.... uma vez que a defesa de maior equilíbrio de direitos em prol dos autores não os isenta da responsabilidade para com a sociedade.....
Há ali questões altamente lesivas aos titulares dos direitos.
E um dos itens mais chocantes é: a Licença Não-Voluntária – Isso geraria um sem número de injustiças com os titulares
> Atendendo à demanda social, propõe-se criar o instituto da licença
> não-voluntária, instrumento que permitirá ao Estado licenciar certas obras
> (livros e artes visuais) cujo acesso esteja restrito em detrimento do
> interesse público relacionado à educação e à cultura. Essa licença só deverá
> ser concedida em casos específicos e justificados e sempre implicará em
> pagamento aos titulares pela sua concessão. Ela seria aplicada nos seguintes
> casos: para obras em que é impossível identificar ou localizar o seu autor
> ou titular, as chamadas obras órfãs; quando os titulares recusarem ou quando
> forem criados obstáculos não razoáveis à exploração da obra; ou para obras
> esgotadas, no caso de livros, quando a obra já tiver sido dada ao
> conhecimento do público há mais de cinco anos, não estiver mais acessível em
> quantidade suficiente para satisfazer as necessidades da sociedade. Assim,
> esse instrumento fornecerá meios ao Estado para garantir a completa
> implementação do artigo 215 da CF, que estabelece o pleno acesso ao
> patrimônio cultural brasileiro, ao criar instrumento legal que lhe permita
> licenciar obras de interesse público, inacessíveis ou com acesso restrito.
E tem muito mais.
Conclusões:
Vemos claramente que a proposta é amadorística, fraca, confusa e ameaçadora aos titulares de direitos, incluido-se os de Direito Conexo, assunto este abordado de forma bem confusa na proposta de revisão. Há lacunas muito grandes, o que mostra falta de aprofundamento no assunto Direitos Autorais.
A Lei 9610/98 continua atual, talvez uma das mais completas e atuais no mundo hoje em dia, pois contempla praticamente todas as formas de titularidade e uso do DA. Até mesmo em assuntos polêmicos, usados como elementos falsos para uma urgência de mudança da Lei, como os que se referem a proibição da cópia, a Lei 9610 abre possibilidades de permitir ou abrir excessão, mediante autorizacão (gratuita e remunerada) do(s) titulares(s). Ora, se deixarmos que isso fique livre como proposto nesse texto de revisão, estaremos perdidos. A Lei 9610 consegue sintetizar todas as questões utilizando um texto claro e abrangente. Somos contra a usurpação dos nossos direitos e vemos o Estado propondo que nós, criadores e afins deixemos de lado nosso direito de lutar pelo que é nosso, através de sua intervenção.
A Proposta de revisão é confusa também em ítens importantes como: direitos conexos, cópia – utilizam até o termo copista de forma equivocada, mostrando falta de vivência dos que redigiram (a proposta) - e, continuando: edição, gestão coletiva, criação de novas associacões de repasse dos direitos dos titulares (!!!?) e ainda coloca: A proposta permitirá que novas entidades de arrecadação e distribuição de
direitos autorais sejam criadas, ...... direito de reprodução, jabá – ela é perigosa, por exemplo quando se refere ao jabá e declara, por exemplo:Embora a proposta de revisão da lei não tenha caráter punitivo ...., e, ainda, mais uma vez contra nossos interesses, sugere que se prescreva ação civil por violação a direitos
autorais patrimoniais prescreverá em cinco anos,
Há muito mais...
Não deveremos ser contra o ressurgimento de um CNDA, com representantes dos titulares e com agentes do Governo, estes como convidados para auxiliar os titulares no que se refere à fiscalização em relação ao abuso e das injustiças que se praticam em contratos e que não seriam corrigidos nessa proposta de revisão de lei e, sim, tao somente, com a fiscalização e punição. Mas deve-se deixar claro que esse Conselho deve ser um Conselho nosso, dos titulares, sugerido e criado por nós, para a nossa proteção.
Há pequenos ajustes que devem, sim, ser feitos na atual Lei, principalmente na questão da filiação às Associações de Titulares De Direitos.
E, finalmente, pergunta-se porque um interesse e uma urgência tão grandes em se alterar a Lei do DA?, quando sabemos que há leis que estão, estas sim, totalmente ultrapassadas, abrindo brechas que nos prejudicam, como, por exemplo, a CLT, que nao contempla diversas novas formas de relações de trabalho dos músicos ou a propria Lei 3857, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil...., também totalmente ultrapassada. E tanta coisa mais tão importante que, mesmo fundadas em leis, não são seguidas e fiscalizadas, permitindo, por exemplo, que nós, músicos (instrumentistas, cantores, compositores, arranjadores e regentes) sejamos lesados a todo momento.
Há ainda muita coisa....